CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 32
As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 32 do Código Penal: Crimes contra a Fauna

O artigo 32 do Código Penal brasileiro trata dos crimes contra a fauna, visando proteger os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A lei estabelece punições para quem praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.

O que configura o crime?

Configura o crime previsto no artigo 32 do Código Penal, de forma resumida:

  • Abuso e Maus-tratos: Qualquer conduta que cause dor, sofrimento físico ou psicológico desnecessário a um animal. Isso inclui negligência, abandono, privação de alimento e água, ou qualquer outra forma de tratamento cruel.
  • Ferir ou Mutilar: Causar lesões físicas em um animal que resultem em dor ou dano à sua integridade.

Tipos de Animais Protegidos

A proteção abrange uma vasta gama de animais:

  • Silvestres: Aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
  • Domésticos: Aqueles pertencentes a espécies que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, adquiriram características biológicas e comportamentais próprias e distintas de seus ancestrais selvagens, passando a depender do homem para sua sobrevivência.
  • Domesticados: Aqueles que, por fatores genéticos ou ambientais, passaram a apresentar hábitos menos agressivos, tornando-se menos arredios à convivência humana e podendo apresentar características que os diferenciam de seus ancestrais selvagens.
  • Nativos ou Exóticos: A origem do animal (se é do país ou de fora) não descaracteriza a proteção legal.

Penalidades

As sanções para quem cometer o crime de maus-tratos contra animais são:

  • Detenção: De três meses a um ano.
  • Multa: Além da detenção, pode haver a imposição de multa.

Aumento de Pena

A pena é aumentada em um sexto a um terço se o crime for cometido:

  • Contra animal silvestre.
  • Contra animal doméstico ou domesticado.
  • Com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, ou qualquer outro meio cruel.
  • Em exibição pública.
  • Para satisfação de instinto sexual.

Importante:

É fundamental entender que a lei busca proteger os animais contra o sofrimento desnecessário. A prática de atos cruéis ou de negligência que resultem em dor e sofrimento para um animal é considerada crime e sujeita às penalidades previstas no Código Penal. Denuncie maus-tratos!